Reforma Tributária e Aluguel de Temporada: Um Novo Cenário para Investidores e Locadores no Brasil em 2026
São Paulo, Brasil – A paisagem do mercado imobiliário brasileiro está prestes a passar por uma transformação significativa com a entrada em vigor da reforma tributária em 2026. Para quem atua no promissor nicho do aluguel de curta duração, a mudança legislativa, consolidada pela Lei Complementar 214/2025, representa um divisor de águas, aproximando, para fins fiscais, a locação de temporada dos serviços hoteleiros. Como especialista com uma década de experiência no setor imobiliário e tributário, acompanho de perto essas movimentações e posso afirmar: o impacto, embora receba nuances importantes para diferentes perfis de investidores, é inegável e exige planejamento estratégico imediato.

A discussão central gira em torno da equiparação, sob a ótica da tributação sobre o consumo, do aluguel de imóveis por períodos inferiores a 90 dias aos serviços de hotelaria. Isso implica uma reconfiguração substancial na carga tributária para proprietários que utilizam plataformas digitais como Airbnb, Booking.com e similares para ofertar suas propriedades. É crucial, desde já, desmistificar um ponto: a maioria dos locadores casuais, aqueles que disponibilizam uma casa de praia para fins de semana ou um imóvel adicional para complementar a renda familiar, não sentirá o peso da nova taxação de forma direta.
O mecanismo de proteção, um dos pilares da nova legislação, estabelece um piso de renda anual para a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que compõem o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) brasileiro. Abaixo desse limite, a cobrança simplesmente não ocorre. Contudo, para aqueles que ultrapassam essa barreira, seja pela quantidade de imóveis alugados ou pelo volume de receita gerada, o cenário tributário se altera drasticamente.
O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a Nova Era do Aluguel de Temporada
A Lei Complementar 214/2025 define com clareza quem passa a ser considerado contribuinte obrigatório do novo IVA no contexto do aluguel de curta duração:
Empresas: Qualquer pessoa jurídica que explore a atividade de locação de imóveis.
Pessoas Físicas com Atuação Profissional: Este grupo engloba indivíduos que se enquadram em um ou mais dos seguintes critérios:
Possuem mais de três imóveis destinados à locação.
Geram uma receita anual superior a R$ 240 mil proveniente de aluguéis.
Obtêm uma renda mensal superior a R$ 24 mil em um único mês (o que totaliza R$ 288 mil anuais).
É fundamental notar que a soma da renda obtida com aluguéis de curta temporada deve ser considerada em conjunto com outras receitas de aluguel imobiliário. Essa perspectiva integrada é vital para determinar o enquadramento fiscal.
Daniel Bijos Faidiga, renomado advogado tributarista e sócio da LBZ Advocacia, destaca a magnitude do impacto: “Essa modalidade de locação foi equiparada à hotelaria, o que acarreta uma alíquota consideravelmente elevada. Enquanto na locação direta, a sonegação fiscal, embora arriscada, poderia ocorrer, as plataformas digitais tornam essa prática inviável ou extremamente perigosa. Consequentemente, o custo adicional será, em grande parte, repassado ao consumidor, elevando o preço das estadias, ou observaremos uma redução na oferta, o que, por si só, pressionará os valores para cima.”
A lógica por trás dessa equiparação, segundo Faidiga, é a busca pela neutralidade concorrencial. “Se o aluguel de curta duração compete diretamente com os hotéis, a tributação deve ser idêntica para serviços de natureza similar”, explica. Essa medida visa equalizar as condições de mercado e evitar distorções competitivas.
A Nuance do Projeto de Lei Complementar 108/2024 e o Impacto nas Alíquotas
Complementando o arcabouço regulatório, o Projeto de Lei Complementar 108/2024, já aprovado no Senado, reforça a equiparação entre aluguéis de curta duração e a hotelaria, inclusive mantendo os mesmos limites de renda estabelecidos anteriormente. O texto também explicita que o teto de R$ 240 mil anuais, para fins de enquadramento em anos anteriores, deve abranger toda a receita proveniente da locação por temporada.
Nesse novo cenário, um estudo elaborado pela LCA Consultoria, sob encomenda do Airbnb, projeta que a carga tributária total para proprietários que se enquadram como contribuintes do IVA poderá atingir impressionantes 39% da receita bruta. Este percentual representa o dobro da alíquota média praticada no setor hoteleiro. Alguns especialistas, inclusive, estimam que essa cifra possa chegar a 44%. Essa projeção considera não apenas o IVA devido pelos proprietários, mas também a incidência de tributos sobre a renda da pessoa física, abrindo um leque de oportunidades para o planejamento tributário.
Planejamento Tributário e a Profissionalização do Setor: Uma Oportunidade Disfarçada
A nova legislação, em sua complexidade, também oferece caminhos para a otimização fiscal. A possibilidade de dedução de créditos tributários sobre despesas de consumo relacionadas à atividade imobiliária – como reformas, serviços de limpeza, manutenção e a aquisição de amenities – abre espaço para uma gestão mais eficiente. A organização rigorosa e a documentação detalhada de todas as despesas passam a ser imperativas para maximizar esses créditos e abater o IVA devido.
“O que podemos observar é uma tendência clara de profissionalização e concentração do mercado”, pontua Faidiga. “Locadores que possuem maior controle sobre seus custos de operação – serviços, insumos, e a gestão de insumos – terão a capacidade de gerar créditos tributários significativos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, especialmente se operarem sob a égide de uma pessoa jurídica.” Essa transição para a pessoa jurídica, longe de ser um obstáculo, pode se tornar uma estratégia poderosa para mitigar a carga tributária geral.
O Impacto na Declaração de Imposto de Renda para Locadores de Temporada
A reforma tributária também impacta a forma como os rendimentos de aluguel de temporada são declarados no Imposto de Renda. Faidiga detalha duas vertentes principais:
Locador Mantém o Status de Pessoa Física:
Rendimentos mensais inferiores a R$ 5 mil podem usufruir de isenção ou de alíquotas reduzidas, dependendo da faixa de renda.
A parcela que exceder esses limites estará sujeita à alíquota geral de 27,5%, acrescida do IBS/CBS, quando aplicável.
Em situações específicas, a nova tributação pode até gerar um efeito positivo sobre outras fontes de renda que antes não eram integralmente tributadas.
Locador Atua como Pessoa Jurídica:
Esta modalidade abre um leque de possibilidades estratégicas:
Controle da Distribuição de Lucros: A gestão inteligente da distribuição de lucros permite otimizar a retenção e minimizar o impacto do imposto mínimo sobre a pessoa jurídica.
Estrutura Societária e Divisão de Renda: A constituição de uma sociedade, por exemplo, com o cônjuge, pode dividir a renda tributável entre mais indivíduos, reduzindo a carga fiscal individual. O advogado exemplifica: “Se uma pessoa física acumula R$ 1,2 milhão de receita anual em aluguéis, ela estaria sujeita a um imposto de renda mínimo de R$ 120 mil. No entanto, se esse mesmo valor for dividido entre dois sócios, cada um recebendo R$ 600 mil, nenhum deles atingirá o limite para o imposto mínimo. Uma holding, nesse contexto, funciona como um sofisticado filtro de tributação.”

Linha do Tempo da Reforma Tributária para Aluguéis de Curta Duração:
2024: Aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 no Senado, propondo a equiparação do aluguel de curta duração à hotelaria e mantendo os limites de renda para a incidência de novos tributos.
2025: Regulamentação do novo IVA (IBS/CBS) pela Lei Complementar 214/2025. Definição dos contribuintes obrigatórios: empresas locadoras e pessoas físicas com atuação profissional (mais de 3 imóveis, renda anual acima de R$ 240 mil, ou renda mensal acima de R$ 24 mil). Primeiros estudos apontam um impacto tributário significativo, com projeções de carga de até 39% da receita para locadores enquadrados.
2026: Início da transição para a profissionalização do setor. A soma das rendas de curta temporada com outras rendas imobiliárias torna-se crucial para o enquadramento. Avaliação da migração para a pessoa jurídica como estratégia de planejamento. Organização meticulosa de notas e despesas para a geração de créditos tributários. Entrada em vigor oficial da reforma tributária: Aluguéis de curta duração passam a ser tributados como hotelaria. Pequenos locadores permanecem isentos abaixo do piso de renda anual. IBS/CBS incidem apenas para contribuintes enquadrados. Imposto de Renda começa a refletir as novas regras, consolidando os cenários de pessoa física (com isenções e alíquotas progressivas) e pessoa jurídica (com foco em controle de lucros, planejamento societário e relevância das holdings).
A partir de 2026 e adiante: O mercado imobiliário para aluguel de temporada passará por uma reorganização natural. Observa-se uma tendência de concentração entre locadores mais estruturados e com maior capacidade de investimento e gestão. As propriedades ofertadas via plataformas digitais se tornarão mais rastreáveis, sujeitas à tributação integral. É provável que os preços finais ao consumidor sofram ajustes, seja pelo repasse dos custos tributários ou pela potencial redução da oferta.
Diante deste cenário de transformações, a busca por aconselhamento especializado se torna não apenas recomendável, mas essencial. Entender as nuances da nova legislação, avaliar sua situação individual e traçar um plano de ação estratégico são os primeiros passos para navegar com sucesso nesse novo capítulo do aluguel de temporada no Brasil. A oportunidade de otimizar sua operação e garantir a sustentabilidade do seu investimento imobiliário em 2026 e nos anos vindouros está nas suas mãos. Converse com um consultor tributário e um especialista em mercado imobiliário para dimensionar o impacto em sua realidade e traçar o melhor caminho a seguir.
